É a dúvida que mais aparece antes de um lance: quem paga o condomínio e o IPTU atrasados? A resposta muda conforme a modalidade da venda, e quem manda é sempre o edital daquele imóvel. Abaixo está o resumo, com a fonte oficial ao lado de cada regra para você conferir por conta própria.
Regra de ouro: vale o que estiver no edital e no anúncio do imóvel específico. O edital prevalece sobre qualquer resumo — inclusive sobre esta página. Antes de qualquer lance, nós lemos o edital daquele imóvel, pedimos a posição de débito ao condomínio e puxamos o espelho de IPTU na prefeitura.
Essas despesas são do comprador. A CAIXA informa que ficam por conta do adquirente os custos com escritura ou contrato, certidões, registro e ITBI.
Todos esses percentuais entram na nossa calculadora de viabilidade, e podem ser ajustados caso a caso.
Nos imóveis ofertados em leilão, concorrência pública e venda direta que estejam ocupados, a CAIXA informa que a desocupação é responsabilidade do comprador. Não havendo saída amigável, pode ser necessária ação judicial.
A cota condominial é, em regra, obrigação que acompanha o imóvel (obrigação propter rem): quem compra pode ser cobrado por débitos anteriores, salvo previsão diferente no edital ou no contrato, ou decisão judicial no caso concreto.
Esta página é informativa e não substitui a leitura do edital nem a orientação de advogado para o caso concreto. Determinadas informações dependem da disponibilidade dos órgãos públicos, dos condomínios e das concessionárias, e retratam o que foi possível apurar na data da verificação. Leilão envolve risco, e o risco é informado antes de qualquer decisão.
Dúvidas sobre um imóvel específico: WhatsApp oficial do Rei do Apê (21) 97747-0996, ou 0800 543-1000 e (21) 99277-0564.